Observatório Cívico dos Contabilistas
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O Observatório Cívico de Contabilistas é um movimento de colegas de profissão, técnicos oficiais de contas, e orienta-se por princípios de moderação e de actuação pela positiva, conforme consta da nossa:

Carta de Princípios

A área de actuação deste movimento está centrada nos temas conexos com a profissão de Técnico Oficiais de Contas, como regulação da profissão, contabilidade, fiscalidade, segurança social, sociedades comerciais, e afins. Damos muita importância aos processos legislativos que envolvam directa ou indirectamente a nossa profissão.

A propósito destes temas sugerimos a leitura do EDITORIAL: Uns a Contribuir e outros a Deturpar

 


O modelo 39

O OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS interveio junto de diversas entidades, nomeadamente o SEAF e a DGITA, enviando este texto, a propósito da forma impensável como foi previsto envio do modelo 39:

O 39 é, de facto, um 31.

A origem do Modelo 39 (que, salientamos, é de aplicação obrigatória, não só para entidades financeiras, mas também, e por exemplo, para todas as sociedades que tenham distribuído lucros) está numa das várias acções do Governo, e neste caso até estamos de acordo com o princípio. O OCC - Observatório Cívico dos Contabilistas sempre apoiará medidas destas, desde que contribuam para uma maior justiça fiscal, independentemente do acréscimo de trabalho que originam. Mas pensamos que mais ponderação nos meios postos à disposição e uma melhor utilização dos que já existem seriam sempre melhores do que cometer os erros que foram cometidos com este modelo.

Comecemos pela legislação que define a data de entrega do Modelo 39 referente a 2009:

Artigo 119.º do CIRS, alterado pelo DL 72/A de 18 de Junho de 2010, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 — No ano de 2010, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo presente artigo, referente aos rendimentos e respectivas retenções de imposto relativas ao ano de 2009, é cumprida nos 45 dias seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Quer dizer que o dia 19 de Junho foi o primeiro dos 45 dias à disposição dos contribuintes abrangidos por esta obrigação declarativa. Mas no Portal da Finanças nada existia nesta data para dar cumprimento à obrigação. Só em 21 de Julho, isto é, passados 31 dos 45 dias em relação ao prazo, é que foi possível enviar os Modelos 39.

Contudo, pasme-se, os declarantes tinham que produzir, eles próprios, os ficheiros em formato XML a enviar, sem que fosse fornecida qualquer aplicação informática que os gerasse, à semelhança dos restantes modelos declarativos que se enviam por meio electrónico.

Os ficheiros XML são ficheiros que, apesar de serem em formato de texto, a informação que contêm é uma mistura dos dados a declarar com uma linguagem de codificação específica que permite que o ficheiro seja lido por diversas aplicações informáticas. Para os colegas menos à vontade nestas lides informáticas, podemos fazer uma comparação dizendo que seria equivalente a um texto escrito em português, mas que tem de ter os verbos em russo e os adjectivos em checo.

Ou seja, criar ficheiros XML a partir de editores de texto como o wordpad ou o bloco de notas, nada tem de normal e é uma abordagem pouco séria dos responsáveis técnicos do Portal das Finanças.

Claro que no dia 2 de Agosto certamente sairá um Despacho, uma Circular, uma “Coisa Qualquer” em que os culpados por este enorme amadorismo e falta de respeito pelos profissionais virão oferecer um generoso prolongamento, fazendo a figura do pai que, depois de bater no filho, lhe oferece a bicicleta. Antecipadamente o OCC agradece esse gesto de boa vontade, mas preferíamos agradecer que, respeitando os profissionais, completassem o trabalho, produzindo o que na realidade já deveria estar feito no dia 19 de Junho de 2010: Uma aplicação, on line e off line para criação e envio do modelo 39.

Já agora, poderá ser posta em prática uma coisa muito simples: com muito poucas alterações, a aplicação para o Modelo 10 serviria perfeitamente para se fazer o Modelo 39. Decerto os técnicos da Administração Fiscal compreenderão o que queremos dizer. Se não for o caso, poderemos explicar.

30 de Julho de 2010

O Secretariado Executivo do
Observatório Cívico dos Contabilistas

 


Projecto de Lei 200/XI – 1ª, que isenta de “obrigações contabilísticas" em termos gerais

O OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS enviou o seguinte e-mail ao Senhor Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, bem como a todos os grupos parlamentares, sobre o Projecto de Lei 200/XI – 1ª, que isenta de “obrigações contabilísticas" em termos gerais, bem como isenta da "aplicação da normas contabilística previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009“, as micro entidades.

Veja aqui o seu conteúdo.

 


Relembrar 10 de Julho de 2008

O tempo passa mas a memória fica e os problemas, infelizmente, ainda são os mesmos.

Há dois anos atrás, mais precisamente no dia 10 de Julho de 2008, o Presidente da Direcção da então CTOC e mais dois elementos também da Direcção receberam um conjunto de Profissionais (que acabaram por depois dar continuidade ao seu trabalho no OCC), a pedido destes, para em conjunto debaterem assuntos do interesse da profissão.

Aproveitaram na altura os profissionais e entregaram à Direcção a seguinte exposição (ver link EXPOSIÇÃO).

Dois anos passados e toda a proposta continua válida, pois nada entretanto foi feito.

Pede agora a OTOC uma reunião com o actual SEAF para... ir pedir o mesmo debatido na altura!

Já no inicio de 2007, em Fevereiro, tinham sido defendidos estes princípios junto da Direcção (ver link CARTA À DIRECÇÃO), da qual nem resposta foi dada, tendo esta sido uma de entre as inúmeras propostas que se fizeram chegar à Direcção da CTOC.

Exige-se pois Dignidade... acima de tudo!!

E porque também isto é História da Contabilidade em Portugal, fica aqui a lembrança.

O Secretariado Executivo do OCC

10 de Julho de 2010

 


III Encontro da História da Contabilidade

Uma opinião crítica


Após a realização dos dois eventos onde se enquadrou o III Encontro da História da Contabilidade, nos dias 17 e 19 de Junho, lamentou-se o vogal da CHC – OTOC, Joaquim da Cunha Guimarães, pela fraca participação dos colegas. “A pior dos 3 Encontros”!

Referiu ainda, em tom de desabafo que “(...) Ainda há alguns colegas que apenas se inscrevem para levantar a documentação e para os créditos, o que é lamentável no espírito de classe que se quer construir. Não é com exemplos destes que a profissão se afirma e consolida, pelo que apelo à consciência profissional desses colegas. (...)”

Sem questionarmos a importância deste evento, julgamos que algumas evidências podem ser destacadas por todos quantos exercem, de facto, a profissão de TOC:

- datas escolhidas;
- preço praticado;
- preço versus presença versus atribuição de créditos;
- periodicidade.

Entendemos que só quando for feita uma eficaz conjugação destes quatro factores, bem presentes nesta edição e nas anteriores, é que futuras realizações serão devidamente credibilizadas.

Em primeiro lugar, este tipo de eventos deve, de uma vez por todas, desvincular-se do autêntico engodo dos Créditos e da caça aos mesmos. Estas iniciativas devem-se fazer valer por si próprias e nunca, mas nunca, com apelos colaterais.

É que, se os créditos são utilizados como chamariz dos profissionais a determinados eventos, normalmente pagos, então deveriam sê-lo sempre, sobretudo em actos da maior importância para a classe, mas infelizmente tão pouco participados pelos únicos interessados (os profissionais), como é o caso das Assembleias Gerais Ordinárias e das Eleições TOC. O que, em nosso entender, seria elevar a questão dos créditos ao expoente máximo do ridículo.

Em segundo lugar, a Periodicidade. Entendemos não se justificar que a realização destes Encontros seja anual ou até mesmo bienal. De facto, a própria "História" talvez nos aconselhe a que a analisemos, com um olhar e uma atitude mais serenos, quiçá de 4 em 4 ou de 5 em 5 anos.

Em terceiro lugar, as Presenças. É consensual que o bom profissional deve ser possuidor, de entre muitas outras qualidades, de uma excelente capacidade de gerir o seu tempo e as suas tarefas. Mas, não será menos verdade que o bom profissional é aquele que, bem ciente dos seus compromissos e responsabilidades, sente necessidade de fazer opções e de as fazer de forma consciente.

Sabemos que, infelizmente, corre à boca cheia, entre muito boa gente, que um bom profissional é aquele que se organiza para, deixando o trabalho entregue aos seus funcionários (leia-se “entregando a sua senha”), possa estar presente em qualquer evento, em qualquer altura do ano.

Discordamos em absoluto deste conceito, porquanto, para nós, o bom profissional é aquele que organiza, dirige e acompanha todo o processo declarativo e que, quando dirige uma empresa de contabilidade, se rodeia de profissionais, igualmente Técnicos Oficiais de Contas inscritos na sua Ordem, ávidos, também eles, de participarem nesses eventos. Além de que ninguém pode ajuizar das razões que levam alguns profissionais a deixar processos declarativos para o último dia – para além da possibilidade que a lei lhe dá –, quando reina na nossa sociedade o irritante princípio de disponibilizar documentos tão tardiamente, quer pelos seus clientes, quer pelos fornecedores destes, com especial relevo para um conjunto de grandes entidades (bancos, Brisa, etc.) que teimam em fazer do documento um elemento secundário e supérfluo.

Neste aspecto, perante este tipo de acontecimentos, o importante é que o profissional possa fazer opções de forma reflectida, permitindo-se que o estudo, a análise e o olhar sobre a História possam ser suficientemente amadurecidos, e minimamente afastados, para que deles se retire o máximo de proveito e sabedoria.

Relativamente à investigação da História da Contabilidade, cremos ser primordial que não se confunda investigação com relato, deixando essa tarefa, por vezes árdua, para os investigadores. Até porque, não aceitamos que meros relatos de acontecimentos e compilações dos mesmos sejam entendidos como investigação acerca das causas inerentes à ocorrência dos ditos acontecimentos.

É nossa convicção que este tipo de eventos deve ter como público-alvo quem gosta mesmo deles e esteja disposto a sacrificar o seu tempo para neles participar, abstendo-se os seus organizadores de tecer comentários, pelo menos de forma pública, sobre o grau de participação

Quanto ao Preço. Ter que pagar para participar numa iniciativa como os Encontros da História da Contabilidade (e muitos outros eventos organizados pela OTOC poderiam aqui ser abordados) limita, à partida, a participação. Depois, ainda, “em troca” conceder “créditos pela presença” é, no nosso modesto entender, revelador, não só, de falta de confiança dos promotores (temendo verem uma sala vazia sem a figura dos créditos), como de ambição desmedida por audiências (esperando ter uma sala cheia incorporando no produto o factor “créditos”). Paradoxal, não?

Em devido tempo já lançamos aos organizadores destes eventos um desafio que permitirá dissipar algumas dúvidas: realize-se o próximo Encontro de forma gratuita e sem conceder créditos e veja-se, então, a afluência de participantes, aferindo-se, assim, da verdadeira apetência dos profissionais para com ele.

Ainda por cima vir-se alegar que “estas coisas custam dinheiro” não colhe, pois, por exemplo, o resultado líquido do exercício de 2009 expresso nas contas da OTOC, as “mais auditadas do país”, de € 252 920,10, poderia, muito bem, ser aplicado no custeio do evento. Ou será que não podia?

Finalmente, as Datas escolhidas. A inoportunidade das datas escolhidas mostra que quem prepara e organiza este tipo de eventos está “a anos” de distância (dizer a “anos-luz” seria exagero!) da prática profissional, ao ponto de nem sequer reparar que há certas alturas do ano em que os profissionais, aqueles que de facto exercem a profissão, estão absorvidos no cumprimento das suas obrigações, agora até alargadas em termos estatutários, mais a mais num ano particularmente exigente, em que se operou uma verdadeira revolução na Contabilidade.

Poder-se-ia até perguntar porque é que a CHC - OTOC não tem marcado os Encontros da História da Contabilidade para a época de exames no Ensino Superior, sabendo nós das funções que toda a ilustre equipa de organizadores e interventores desempenha nesse nível de ensino.

Ou, então, tome-se como exemplo o Encontro Nacional dos TOC! Normalmente realizado em Julho, vê este ano a sua VIII edição ocorrer em Setembro. E
porquê?!

Ficam aqui as reflexões e as perguntas. Aguardemos as respostas !

O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilista
(com auscultação do CONSELHO CONSULTIVO)


02/07/2010


Código Contributivo da Segurança Social

Comunicação de admissão de trabalhadores por parte das Entidades Empregadoras

Atendendo às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, vimos por este meio alertar para o seguinte facto:

Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho


Artigo 3.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril


O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 2.º
[...]
1 — . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 — . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá-la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.»
Porém, este Decreto Lei n.º 72 de 2010 será revogado quando a Lei n.º 110 de 2009 (Código Contributivo da Segurança Social) entrar em vigor em 01-01-2011, uma vez que foi suspensa, como estão recordados.

Nela, na Lei n.º 110 de 2009, consta:


Artigo 5.º

Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de 14 de Junho;

E trata esta comunicação da seguinte forma:


Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores

1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.


Relembramos que a proposta do OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS sugeria para este artigo o seguinte:

[...]

a) Entre as 48 horas ou o primeiro dia útil anterior ao inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário;
[...]


É nosso entendimento que esta é uma solução que continua actual e perfeitamente exequível.

Alertamos, contudo, para o facto de que estas alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei 72 de 2010 poderem vir de novo a ser revogadas a 01-01-2011, com a reentrada em vigor da Lei n.º 110 de 2009, caso nada seja feito para a mudar.

Assim sendo, esperamos que este seja um assunto a terem em devida atenção, bem como de todas as nossas sugestões já apresentadas em sede de Código Contributivo, ainda por cima com as alterações ocorridas no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que nos conferem responsabilidades acrescidas também no âmbito da Segurança Social e Legislação Laboral!

Com os nossos cordiais cumprimentos

O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilistas

22/06/2010

 


O prazo de envio do Relatório Único foi adiado para 30 de Junho

Tal como era expectável, o prazo de envio do Relatório Único foi adiado para 30 Junho, atendendo à tardia disponibilização dos meios informáticos por parte do respectivo Ministério. Prova-se assim, mais uma vez, a necessidade de, atempadamente, a introdução/criação de qualquer modelo declarativo dever ser feita com pés e cabeça, após consulta a todas as partes envolvidas, nomeadamente, Técnicos Oficiais de Contas, empresários e empresas de informáticos, cujos valiosos contributos devem ser levados em linha de conta.

Ainda sobre esta matéria, gostaríamos de lamentar a posição tomada pela direcção da OTOC, a qual, ao decidir não intervir em favor da defesa dos seus membros, manifestou um desinteresse incompreensível pela representação dos profissionais e pelos justos problemas que afectam a sua actividade. De facto, dizer-se que a responsabilidade do envio do RU não é dos TOC – logo, nada pode fazer -, deixar as “despesas” do pedido de adiamento com a APECA e com os TOC e, ainda, que não esperemos que a Ordem nos substitua, só se pode entender se vindo de quem não conhece a profissão e a problemática das PME portuguesas.

O Observatório Cívico dos Contabilistas continuará a pugnar para este estado de coisas, seja rapidamente invertido.

O Secretariado Executivo do Observatório Cívico dos Contabilistas



II Encontro do OCC a 24 de Abril

O Observatório Cívico dos Contabilistas realizou no dia 24 de Abril de 2010 o seu II Encontro Anual.

Leia o documento de resumo dos trabalhos e as conclusões

 


Orçamento de Estado para 2010

Veja as principais alterações constantes da proposta de Orçamento de Estado de 2010 em matéria de fiscalidade, IRS e IRC, num ambiente de comparação da legislação em vigor com a proposta:

Estudo Comparativo das Propostas de Orçamento de Estado em Matéria de Imposto de Selo

Estudo Comparativo das Propostas de Orçamento de Estado em Matéria de IRS e IRC

Este estudo já contempla a proposta de rectificação do Orçamento de Estado de 2010 por parte do Governo:

Proposta Original do Orçamento de Estado

Rectificação à Proposta Original  do Orçamento

 

 


O Regime Simplificado no Orçamento de Estado de 2010

Certos de que ainda é só uma proposta, mas que pensamos irá ser aprovada, o OCC chama a atenção de todos para o articulado do Artº 85º do OE/2010 que a a seguir se reproduz, e que em nosso entender revoga de vez o Regime Simplificado de IRC.

Artigo 85.º
Regras transitórias para o regime simplificado

1 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.
2 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.
3 -A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.

Revogação de normas do Código do IRC

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 87.º, o n.º 9 do artigo 88.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 9 do artigo 106.º do Código do IRC.
2 -A revogação do n.º 3 do artigo 52.º, do artigo 58.º, do n.º 3 do artigo 87.º, do n.º 10 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 90.º do Código do IRC, bem como as alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 59.º, à alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º, à alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º e ao artigo 92.º que se reportem ao regime simplificado, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Para consulta:

Artigo 10.º
Dispensa de aplicação

Ficam dispensadas do previsto no artigo 3.º as pessoas que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150 000

Artigo 3.º
Âmbito

1 — Com excepção das entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º e pelo artigo 5.º, o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:
a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas;
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.

Artigo 58.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal das contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um valor total anual de rendimentos não superior a € 149.639,37 e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo.
2 — No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.
3 — O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico -científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
4 — Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes rendimentos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 — Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos gastos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos rendimentos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4.
6 — Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
7 — A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 118.º e 119.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.

8 — A opção referida no número anterior é válida por três períodos de tributação, findo os quais caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.
9 — O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, durante, pelo menos, três períodos de tributação, prorrogável automaticamente por igual período, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
10 — Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de rendimentos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único período de tributação em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
11 — Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
12 — Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º.
13 — As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS.
14 — Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico -científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
15 — Para efeitos do disposto nos nºs 1, 4 e 10, aos valores aí previstos deve adicionar-se o valor da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º
16 — O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4 não se aplica:

a) Nos períodos de tributação de início e de cessação de actividade;

b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão;


c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido rendimentos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.



(Corresponde ao artigo 53.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)

 


Novamente o "drama" das ratoeiras do Regime Simplificado de IRC

O OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS, no seguimento da sua actuação em prol da profissão, vem chamar a vossa atenção para o seguinte:

O OGE de 2009 veio impedir a opção pelo Regime Simplificado, prevendo a criação de um regime substituto, o que não veio a a suceder, tendo as empresas de optar pelo regime de tributação desejado somente na declaração Mod.22 desse ano, a apresentar em 2010.

Verifica-se que o novo código de IRC a vigorar desde 01 de Janeiro de 2010, mantém inalterada a redacção do antigo artº 57 e actual artº 58, no que concerne aos regimes de tributação, GERAL e SIMPLIFICADO, pelo que na nossa interpretação, e dado que o OGE terminou a sua validade em 31.12.2009, se extinguiriam nessa data todas as normas nele incluídas.

Quer isto dizer, que teremos de até 31 de Março de 2010, fazer de novo as opções pelo REGIME GERAL, para as empresas que terminaram o periodo de tres anos de enquadramento em 31/12/2009, sob pena de virem a “cair” no REGIME SIMPLIFICADO.

No seguimento de um pedido de esclarecimento efectuado por um colega nosso, a  Administração Fiscal, emitiu o seguinte entendimento, que vem de encontro à nossa opinião:

Em referência ao vosso e-mail, informamos que o artigo 72.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Orçamento de Estado para 2009 previa a suspensão do regime simplificado em IRC.

Sendo o período de vigência do orçamento anual, esta suspensão caducou como termo do ano orçamental respectivo.

Nesta conformidade, enquanto não for publicado o OE de 2010, nada se pode inferir sobre a sua extinção ou manutenção. No entanto, caso se opte pela sua manutenção, presume-se que serão acautelados os prazos previstos para o cumprimento das possíveis obrigações declarativas.

A resposta agora enviada, apesar de tecnicamente correcta não é vinculativa para a Administração Tributária, uma vez que a tramitação informal do processo, implica a inobservância dos requisitos formais previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.

Com os melhores cumprimentos.
DS IRC
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Esperamos desta forma alertar todos os colegas para que se mantenham atentos  e não se deixem cair numa eventual armadilha, que se possa vir a revelar de consequências nefastas e de efeitos já sobejamente conhecidos.

 

 P´LO OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

 Cumprimentos

 O Grupo Coordenador    

 António Rebelo, Euclides Carreira,José Luís, Rui Ramos e Vitor Cunha

 

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Os colegas poderão no menu, em "Contactos & Sugestões, colocar os contributos que desejarem.

 

 O Grupo Coordenador